Trabalho Home Office
A grave situação gerada em decorrência da pandemia da COVID-19 levou muitas empresas adotarem o modelo de trabalho home office para seus empregados, situação que em muitos contratos se mantém até a presente data.
No entanto, essa alteração do contrato de trabalho ocorreu de forma abrupta, sendo que muitas empresas e empregados não estavam sequer preparados para essa implementação, surgindo inúmeras dúvidas.
Visando esclarecer dúvidas e informar aos trabalhadores e também às empresas os direitos e benefícios nesta modalidade de prestação de serviços passamos a esclarecer alguns pontos da legislação.
O home office/teletrabalho, encontra-se regulamentado no artigo 75-A e seguintes da CLT, trazidos pela lei nº 13.467/2017 que trouxe inúmeras alterações na CLT.
Assim dispõe referido artigo:
Portanto, há previsão expressa na legislação para que seja efetuado o reembolso pelo empregador das despesas acrescidas ao empregado no trabalho remoto, pois envolve aumento de consumo de energia elétrica, aquisição ou alteração de plano de internet, bem como aquisição e manutenção de telefone e computadores.
A CLT anteriormente a esta nova legislação já previa que os custos do negócio são exclusivamente do empregador, não podendo ser repassados ao empregado, com fulcro no artigo 2º que assim dispõe:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O que estabelece este artigo é que o empregador tem a obrigação de CUSTEAR as despesas do seu negócio e deverá reembolsar os empregados que exerçam suas atividades de maneira remota.
Desta forma, decorre dos dispositivos legais constantes da CLT (artigo 2º e artigos 75-C) a obrigatoriedade ao Empregador fixar uma ajuda de custo para reembolsar as despesas dos empregados no trabalho remoto.
Esta obrigação de pagamento de ajuda de custo decorre da Lei e deve ser paga pelo Empregador mensalmente enquanto perdurar o trabalho remoto.
Outro benefício que se mantem devido no trabalho remoto é o vale refeição posto que é obrigatório este pagamento quer por estar em norma coletiva, SEM EXCEÇÃO, quer por ser vedada qualquer alteração do contrato de trabalho que venha em prejuízo do empregado nos termos do artigo 468, da CLT.
Em síntese, temos que por força de Lei deve ser pago ajuda de custo aos empregados que trabalham em home office ou trabalho remoto, assim como por estipulação convencional.
Também deve ser pago o vale refeição nos moldes constantes das Convenções Coletivas de Trabalho, bem como, para os empregados que recebem em valores superiores, nos termos do artigo 468, da CLT.
Trabalhador, havendo dúvidas procure o departamento jurídico do seu sindicato.
DEPARTAMENTO JURÍDICO SECLITUS
Dra. Lissandra Regina Reckziegel
OAB/PR 24.727